Vigilante Proteção Acomp. Pessoal
190 horas
Ver MaisAssistente Recinto Espetáculos
90 horas
Ver MaisAssistente Recintos Desportivos
90 horas
Ver Mais Vigilante Transporte Valores
170 horas
Ver MaisFiscal Exploração Transportes Publicos
30 horas
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Formação de Segurança Privada
A profissão de segurança privado compreende as seguintes especialidades: Vigilante; Segurança -porteiro; Vigilante de proteção e acompanhamento pessoal; Assistente de recinto desportivo; Assistente de recinto de espetáculos; Assistente de portos e aeroportos; Vigilante de transporte de valores; Fiscal de exploração de transportes públicos; Operador de central de alarmes.
o regime do exercício da atividade de segurança privada e da organização de serviços de autoproteção. 2 — A presente lei estabelece ainda as medidas de segurança a adotar por entidades, públicas ou privadas, com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes. 3 — A segurança privada e a autoproteção só podem ser exercidas nos termos da presente lei e da sua regulamentação, e têm uma função complementar à atividade das forças e serviços de segurança privada do Estado. 4 — Para efeitos da presente lei, e sem prejuízo das atribuições das forças de segurança, a proteção de pessoas e bens e a prevenção da prática de crimes pode ser exercida: a) Por entidade privada que vise a prestação de serviços de segurança privada a terceiros, nos termos da presente lei e regulamentação complementar; b) Através da organização, em proveito próprio, de serviço de autoproteção. 5 — A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada e de consultoria de segurança são consideradas atividades de segurança privada, sendo reguladas nos termos da presente lei e regulamentação complementar. 6 — Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei: a) A atividade de porteiro de hotelaria; b) A atividade de porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios, cuja regulamentação é da competência das câmaras municipais; c) A gestão e monitorização de sistemas de segurança e a implementação de vigilância e controlo de acessos adotados em espaços para fins habitacionais. 7 — O Banco de Portugal não está sujeito às medidas previstas na presente lei que se mostrem incompatíveis com as normas e recomendações adotadas no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais. 8 — A presente lei não se aplica às iniciativas de cariz político, organizadas por partidos políticos ou outras entidades públicas, sindicatos ou associações sindicais, sendo as medidas de segurança e autoproteção diretamente articuladas com as forças e serviços de segurança. Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto na presente lei e em regulamentação complementar, entende -se por: a) «Central de controlo» a instalação física que integra os equipamentos e sistemas necessários à monitorização de sinais de alarme e de videovigilância; b) «Central de receção e monitorização de alarmes» a instalação física que integra os equipamentos e sistemas necessários à monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, operada por pessoal de vigilância, vinculado a entidade de segurança privada, que integra os componentes e equipamentos associados à receção, gestão, validação e conservação de sinais de alarme; c) «Entidade consultora de segurança» toda a entidade privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente autorizada, que preste serviços a terceiros de elaboração de estudos de segurança ou de planos de segurança e demais atividades previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, nelas se incluindo a execução de auditorias de segurança; 3392 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 8 de julho de 2019 d) «Entidade formadora» toda a entidade pública ou privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente autorizada, dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à formação de pessoal de segurança privada; e) «Estudo e conceção» o conjunto de avaliações e análises prévios à instalação dos sistemas de segurança; f) «Estudos de segurança» a prestação de serviços de consultadoria e ou de conceção de procedimentos e medidas a adotar, em meios humanos e técnicos, com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes; g) «Fiscal de exploração de transportes públicos» o trabalhador devidamente habilitado e ajuramentado que, por conta da entidade pública ou da entidade exploradora de uma concessão de transportes públicos, verifica a posse e validade dos títulos de transporte, podendo identificar o utente e proceder à respetiva autuação, em caso de fraude ou falta de título de transporte; h) «Material e equipamento de segurança» quaisquer sistemas ou dispositivos de segurança e proteção, elétricos e ou eletrónicos, destinados a detetar e a sinalizar a presença, entrada ou tentativa de entrada de um intruso em edifícios ou instalações protegidas, a prevenir a entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem como a controlar o acesso de pessoas não autorizadas, a detetar a prática de furtos e a capturar, registar e visualizar imagens de espaço protegido; i) «Monitorização de alarmes» todos os atos e procedimentos relacionados com a receção de sinais de alarme, bem como a resposta e reposição de alarmes; j) «Pessoal de segurança privada» o trabalhador, devidamente habilitado e autorizado a exercer as funções previstas para o pessoal de vigilância, coordenador de segurança e diretor de segurança nos termos da presente lei; k) «Pessoal de vigilância» o trabalhador, devidamente habilitado e autorizado a exercer as funções previstas na presente lei, vinculado por contrato de trabalho a entidades titulares de alvará ou licença; l) «Planos de segurança» o conjunto de medidas de autoproteção (organização e procedimentos), com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes, enquadradas no âmbito da atividade de segurança privada; m) «Porteiro de hotelaria» todo o trabalhador cujas funções consistam em controlar o movimento de entrada e saída de hóspedes, em entregar e restituir chaves de quartos, em orientar a receção de bagagem e correio e assegurar a sua distribuição, em efetuar o registo do serviço de despertar e de objetos perdidos, em receber e transmitir comunicações telefónicas e mensagens e prestar informações, em efetuar ou orientar rondas nos andares e outras dependências, verificando, nomeadamente, o funcionamento de luzes, ar condicionado, aquecimento e águas, e em elaborar estatísticas e relatos sobre reclamações de clientes, transmitindo -as aos serviços competentes; n) «Porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios» todo o trabalhador cujas funções consistam em controlar o movimento de entrada e saída de residentes e visitantes, em prestar informações, em supervisionar ou participar na limpeza, reparação e manutenção do interior de edifícios, em cuidar de caldeiras e outros equipamentos de aquecimento central de edifícios, em fornecer pequenos serviços aos moradores ausentes, nomeadamente receber encomendas e mercadorias, em informar gestores e proprietários de edifícios sobre a necessidade de executar obras de reparação, em zelar pela manutenção de edifícios, verificando, nomeadamente, o funcionamento de luzes, ar condicionado, aquecimento e águas, e em vigiar edifícios, para prevenir e manter a sua segurança contra incêndios, desastres, inundações, cuja atividade seja regulada pelas câmaras municipais, sendo -lhes vedadas as atividades previstas no artigo 18.º; o) «Proteção pessoal» a atividade de segurança privada de acompanhamento de pessoas, efetuada por vigilante de proteção e acompanhamento pessoal, para sua defesa e proteção